25 DE
NOVEMBRO E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Moisés Cayetano Rosado
En el debate sobre lo positivo (para unos)
del Golpe del 25 de noviembre en Portugal que recondujo la Revolução dos Cravos al “modelo occidental, evitando la sovietización del país” y lo negativo
(para otros) porque “cortó los sueños de una sociedad socialista, igualitaria y
solidaria”, hay algo que no debemos ignorar en la reflexión general: la Constituição de 1976, aprobada cuatro
meses de aquel 25 de Novembro.
El
Texto originário da Constituição, de 2 de Abril de 1976, fue aprobado por todos
los partidos representados en la Asamblea Constituyente, excepto el Centro
Democrático Social, que tenía 16 diputados: el 6% de la Cámara, constituida por
250 diputados.
Señalar
que el Partido Socialista tenía 116 diputados (46’4%) y el Partido Popular
Democrático 81 (32’4%); entre ambos, el 78’8% del total: ellos se alternarían
en el Gobierno de la Nación en los años sucesivos, los años de reconversión y
eliminación de los postulados que siguen, excepto de lo transcrito del
Preámbulo, que continua vigente…
En
dicha Constitución, aprobada por tan amplísima mayoría de la derecha, el centro
y la izquierda, cuatro meses -como digo- después de la “reconducción” al modelo
occidental no socializante, leemos:
Preâmbulo (fragmento)
A
Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a
independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de
estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do
Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,
no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um
país mais livre, mais justo e mais fraterno.
ARTIGO 1.º
Portugal
é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade
popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.
ARTIGO 2.º (Estado democrático e transição para o
socialismo)
A
República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no
respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo
de expressão e organização política democrática, que tem por objectivo
assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o
exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.
ARTIGO 80.º (Fundamento da organização
económico-social)
A
organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento
das relações de produção socialistas, mediante a apropriação colectiva dos
principais meias de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e o
exercício do poder democrático das classes trabalhadoras.
ARTIGO 82.º (Intervenção, nacionalização e
socialização)
1. A lei determinará os meios e as formas de
intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como
os critérios de fixação de indemnizações.
2.
A lei pode determinar que as expropriações de latifundiários e de grandes
proprietários e empresários ou accionistas não dêem lugar a qualquer
indemnização.
ARTIGO 83.º (Nacionalizações efectuadas depois de 25
de Abril de 1974)
1.
Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de
Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.
ARTIGO 96.º (Objectivos da reforma agrária)
A
reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais para a construção da
sociedade socialista e tem como objectivos: a) Promover a melhoria da situação
económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios
agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência
progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente
utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham, como primeiro passo
para a criação de novas relações de produção na agricultura;
ARTIGO 97.º (Eliminação dos latifúndios)
1. A transferência da posse útil da terra e dos
meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a
trabalham será obtida através da expropriação dos latifúndios e das grandes explorações
capitalistas.
2.
As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos
agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos
agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
¿Por
qué se hizo una Constitución claramente socializante, cuando los partidos
mayoritarios que la firmaron procedieron de inmediato a desmontarla? ¿Por qué
se habló de nacionalización, transición para el socialismo, “la tierra para
quien la trabaja”, etc., considerándolas como conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras, cuando
inmediatamente se procedió a impedir legal y materialmente la realización de
estos objetivos? Y lo que continúa a ser llamativo: ¿Por qué en el Preámbulo
actual de la Constitución se sigue diciendo: abrir caminho para uma sociedade socialista?
El
Golpe do 25 de Novembro no es
compatible con la Constitución que más tarde se aprueba, con tanto consenso.
Son cuestiones contradictorias. De impedir el caminho para uma sociedade socialista a consagrarlo
constitucionalmente… e incluso mantenerlo en la actualidad. O se está en una
vía o se está en la otra. O “reconducción al modelo capitalista, liberal,
occidental”, o profundización en la vía
socialista. ¡No se puede servir a dos señores!
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