martes, 25 de noviembre de 2025

 

25 DE NOVEMBRO E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Moisés Cayetano Rosado

En el debate sobre lo positivo (para unos) del Golpe del 25 de noviembre en Portugal que recondujo la Revolução dos Cravos al “modelo occidental, evitando la sovietización del país” y lo negativo (para otros) porque “cortó los sueños de una sociedad socialista, igualitaria y solidaria”, hay algo que no debemos ignorar en la reflexión general: la Constituição de 1976, aprobada cuatro meses de aquel 25 de Novembro.

El Texto originário da Constituição, de 2 de Abril de 1976, fue aprobado por todos los partidos representados en la Asamblea Constituyente, excepto el Centro Democrático Social, que tenía 16 diputados: el 6% de la Cámara, constituida por 250 diputados.

Señalar que el Partido Socialista tenía 116 diputados (46’4%) y el Partido Popular Democrático 81 (32’4%); entre ambos, el 78’8% del total: ellos se alternarían en el Gobierno de la Nación en los años sucesivos, los años de reconversión y eliminación de los postulados que siguen, excepto de lo transcrito del Preámbulo, que continua vigente…

En dicha Constitución, aprobada por tan amplísima mayoría de la derecha, el centro y la izquierda, cuatro meses -como digo- después de la “reconducción” al modelo occidental  no socializante, leemos:

Preâmbulo (fragmento)

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

ARTIGO 1.º

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.

ARTIGO 2.º (Estado democrático e transição para o socialismo)

A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democrática, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.

ARTIGO 80.º (Fundamento da organização económico-social)

A organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento das relações de produção socialistas, mediante a apropriação colectiva dos principais meias de produção e solos, bem como dos recursos naturais, e o exercício do poder democrático das classes trabalhadoras.

ARTIGO 82.º (Intervenção, nacionalização e socialização)

1. A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.

2. A lei pode determinar que as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas não dêem lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 83.º (Nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974)

1.      Todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras.

ARTIGO 96.º (Objectivos da reforma agrária)

A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista e tem como objectivos: a) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham, como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura;

ARTIGO 97.º (Eliminação dos latifúndios)

1. A transferência da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos latifúndios e das grandes explorações capitalistas.

2. As propriedades expropriadas serão entregues, para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

¿Por qué se hizo una Constitución claramente socializante, cuando los partidos mayoritarios que la firmaron procedieron de inmediato a desmontarla? ¿Por qué se habló de nacionalización, transición para el socialismo, “la tierra para quien la trabaja”, etc., considerándolas como conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras, cuando inmediatamente se procedió a impedir legal y materialmente la realización de estos objetivos? Y lo que continúa a ser llamativo: ¿Por qué en el Preámbulo actual de la Constitución se sigue diciendo: abrir caminho para uma sociedade socialista?

El Golpe do 25 de Novembro no es compatible con la Constitución que más tarde se aprueba, con tanto consenso. Son cuestiones contradictorias. De impedir el caminho para uma sociedade socialista a consagrarlo constitucionalmente… e incluso mantenerlo en la actualidad. O se está en una vía o se está en la otra. O “reconducción al modelo capitalista, liberal, occidental”, o profundización en la vía socialista. ¡No se puede servir a dos señores!

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